TJSP - 1000750-53.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 12:27
Suspensão do Prazo
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000750-53.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Amanda Prudencio Lacerda - Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda -
Vistos.
Fls. 263/265 e 270/275: o inconformismo volta-se contra suposta "omissão da sentença de fls. 251/260.
Sucede que seu teor detém nítido caráter infringente, não se olvidando, ainda, que "é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ" (REsp nº 2.025.166/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.12.2022), acrescentando-se que a condenação na sentença tratou da multa contratual compensatória disciplinada na cláusula 8.8, multa essa que expressamente exclui "os juros e multas pagos" pelo comprador "em razão da mora" (fls. 45/46).
Destarte, de acordo com remansoso entendimento jurisprudencial, nego provimento ao recurso, pois Não se admitem embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ, Corte Especial, ED no REsp n° 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, v.u., DJU de 23.05.2005, pág. 119).
P.I. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP) -
03/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:13
Julgada Procedente a Ação
-
02/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 08:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 18:32
Expedição de Carta.
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30/01/2024 18:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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