TJSP - 1015402-31.2023.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:50
Pedido de Habilitação Juntado
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19/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:56
Certidão de Cartório Expedida
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19/02/2024 10:55
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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19/02/2024 10:55
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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15/12/2023 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 00:10
Remetido ao DJE
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13/12/2023 15:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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13/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:30
Petição Juntada
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05/10/2023 17:20
Petição Juntada
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04/10/2023 15:35
Petição Juntada
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13/09/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
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12/09/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2023 11:48
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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31/08/2023 10:52
Mandado Urgente Expedido
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30/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1015402-31.2023.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO.
Deverá o autor acompanhar esta decisão, providenciando os meios necessários para seu cumprimento e entrando em contato com a Central de Mandados através do endereço de e-mail [email protected], para que informem qual oficial de justiça cumprirá e o seu contato, devendo, ainda, entrar em contado com este e não o contrário (segundo a Portaria da Sadm), sob pena de devolução sem cumprimento.
No mais, conforme o disposto na Lei nº 13.043/14, que deu nova redação ao art. 2º do DL nº 911/69, comprovado, no prazo de 15 dias, o recolhimento de taxa para emissão de relatórios do sistema RENAJUD (Guia FEDT.
Código 434-1 uma UFESP), promova a serventia, por meio do respectivo sistema, a inserção da restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM do veículo acima indicado.
Defiro o arrombamento se o caso, devendo o oficial certificar o ocorrido, e servirá este como OFÍCIO para requisição de força policial, caso necessário.
Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017 (peticionamento eletrônico inicial: classe 12137 Requerimento de Apreensão de Veículo), comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. -
29/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:59
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 16:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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