TJSP - 1079073-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079073-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Natalia Gomes Salla Arquitetura e Interiores ME - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL -
Vistos. 1- Recebo fls. 137/142 como emenda à inicial.
Providencie a parte autora a complementação das despesas de citação para que totalizem quantia de R$ 34,35, conforme Provimento CSM n° 2788/2025. 2- Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido de tutela.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Pretende o autor, em sede de tutela antecipada, que seja reduzido o valor da mensalidade do seu plano para R$ 3.129,84, de modo que corresponda ao valor reajustado segundo os índices estabelecidos pela ANS para planos familiares ou individuais.
A princípio, devo ressaltar que os planos de saúde coletivos não estão submetidos aos índices autorizados pela ANS.
Assim, em sede de tutela antecipada, eventuais aumentos que superem aqueles definidos por essa agência só poderão ser afastados quando houver efetiva demonstração de eventual ilegalidade.
Na hipótese ora em apreço, tratando-se de plano coletivo por adesão, o requerente não demonstrou a presença de eventual ilegalidade, já que, conforme mencionado antes, os reajustes anuais dos planos contratados de forma coletiva não estão limitados aos índices da ANS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 3- Fls. 143/315: Trata-se de contestação extemporânea, visto que a petição inicial ainda não foi recebida.
Assim, deixo, por ora, de apreciar a peça defensiva.
Intime-se. - ADV: ANDREA DA COSTA RIBEIRO MORO (OAB 297590/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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