TJSP - 1000359-61.2025.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 16:00
Juntada de Ofício
-
15/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000359-61.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Januario Cavalcante - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
João Januário Cavalcante ingressou com a nominada "ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais" em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, narrou a autora que é titular de benefício previdenciário.
Nesse passo, afirmou que, recentemente, ao conferir o extrato de sua conta bancária notou a existência de vários descontos de empréstimo consignado, situação que, constatou que se verifica há anos.
Contudo, a autora nega ter contratado o referido empréstimo, sendo indevidos os descontos.
Requer a condenação da requerida à repetição do indébito, em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicial, procuração e documentos (fls. 01/157).
Emenda à inicial (fls. 163/172).
Concedida a gratuidade judiciária à autora (fl. 178).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 184/191).
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou, em suma, a regularidade do contrato firmado entre as partes.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Procuração e documentos (fls. 192/219).
Sobreveio réplica (fls. 223/244).
Determinada a especificação de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 249), enquanto a autora requereu a realização de perícia documentoscópica (fls. 250/254). É o relato do necessário.
PRELIMINARMENTE AFASTO a alegação de falta de interesse de agir.
A utilização da via administrativa se trata de faculdade da parte, não lhe sendo retirada a opção de buscar, de imediato, a tutela do poder judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
No mais, verifico que a controvérsia reside na contratação ou não de empréstimo consignado mencionado nas peças processuais.
Observo que a parte requerida juntou duas cópias digitais do contrato em debate às fls. 212/217 e documento às fls. 204/211 aos presentes autos.
Contudo, às fls. 226/227, a parte autora controverte sobre a autenticidade do documento.
Sendo assim, NOMEIO perita documentoscópico, a senhora MARIA IZABEL GARCIA FRANCO (e-mail: [email protected]), para a realização da perícia dos documentos apontados.
Não se desconhece a Tese da 2ª Seção do STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II..
Ocorre que, no presente caso, a parte autora apresentou os contratos assinados pelo autor, com sua assinatura ao final, celebrados há mais de 05 (cinco) anos (fls. 211/217), com transferência de valores para sua conta- corrente (Ag. 526-6 e CC 116-219-5) e além de extratos sobre sua conta-corrente (fls. 218/219).
O considerável lapso temporal e o fato de os valores terem sido transferidos ao autor permitem a distinção em relação ao precedente qualificado, justificando a manutenção do ônus de prova quando ao fato constitutivo do direito ao autor.
Considerando que o requerido é beneficiário da justiça gratuita, oficie-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários do perito judicial nomeado, de acordo com a Deliberação nº 92, de 29/08/2008.
Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Providencie a serventia contato por e-mail com o perito nomeado, devendo inclusive esclarecer se é possível a realização com base nos documentos de fls. 204/211 e 212/217 ou se há necessidade de depósito dos originais, bem como a coleta da assinatura de próprio punho do autor.
Saliento desde já que, em caso de constatação da autenticidade da(s) assinatura(s) oposta(s) no(s) documento(s), incidirão as penalidades por litigância de má-fé, cujo pagamento não é afastado por eventual benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Urânia, 21 de agosto de 2025. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 08:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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