TJSP - 1002976-90.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 06:38
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:17
Expedição de Carta.
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14/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Analu Aparecida Pereira Magalhães (OAB 184584/SP) Processo 1002976-90.2023.8.26.0281 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Condupar Condutores Eletricos Eireli - Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por Condupar Condutores Eletricos Eireli contra ato atribuído ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran e, por conseguinte: Concedo e torno definitiva a tutela de urgência consistente na determinação de que, cumpridos os requisitos administrativos, não seja obstado o licenciamento e a substituição de placa do veículo (Marca Ford, Modelo Cargo 815E, Carga Caminhão, cor prata, placa DTW9841, chassi 9BFVCE1N27BB85308 e Renavam *09.***.*46-59), caso necessária, com fundamento na existência de bloqueios judiciais na modalidade transferência.
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da determinação.
Providencie a parte impetrante a impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos, em 05 dias.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil).
Isento-a do pagamento de custas e demais por força do artigo 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003 (São Paulo).
Sem fixação de verba honorária, ex vi do disposto no enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e no enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §1º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009, se não houver recurso, encaminhe-se à instância superior em razão da imposição legal da remessa necessária.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:42
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
24/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 11:03
Juntada de Ofício
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19/07/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:03
Juntada de Mandado
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12/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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08/07/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
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16/06/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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