TJSP - 1093277-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1093277-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Jacinto Rodrigues - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC -
Vistos.
Páginas 174/175: Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC.
Para a realização da perícia, nomeio JÚLIO CÉSAR M CARVALHO que deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (CPC, artigo 469).
No escólio de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA: "Autorizando a apresentação de quesitos suplementares "durante a diligência", a lei os está admitindo até a entrega do laudo.
Realmente, embora a palavra "diligência" possa ter o sentido de investigação, pesquisa, busca, indicando assim o trabalho do perito destinado a colher o material necessário para a elaboração do laudo, teria, sob esse aspecto, um caráter subjetivo, que não está nas cogitações do legislador.
Este, por cento, preferiu empregar o vocábulo como equivalente a essa investigação mais elaboração do laudo que deve conter as respostas a todos os quesitos aprovados pelo juiz, inclusive, naturalmente, aqueles por este formulado." (Comentários ao Código de Processo Civil, IV, Editora Forense, páginas 223/224).
Nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando que o pagamento da perícia é de responsabilidade da parte AUTORA, que é beneficiária da gratuidade processual, providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para dizer se aceita o encargo.
Havendo aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que realize a reserva de honorários.
Saliente-se que os trabalhos periciais somente devem ser iniciados após a juntada nos autos do processo da certidão de reserva de honorários, conforme artigo 2º da deliberação do CSDP nº 92, sob pena de não mais poder haver reserva da remuneração.
Entregue o laudo e prestados os esclarecimentos, o expert deverá requer a liberação dos honorários, ex vi do artigo 4º da aludida deliberação.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: BEATRIZ VIANA RODRIGUES GIANOTTI EMMERICK (OAB 463545/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
27/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:22
Nomeado Perito
-
27/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 07:31
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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