TJSP - 1019905-57.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019905-57.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edson Gotardo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos em saneador.
Inicialmente afasto a alegação de perda do objeto, considerando que apenas em razão de liquidação do contrato não afasta o direito de questionar o próprio contrato e sua existência.
Afasto a alegação de prescrição/decadência, uma vez que não perfez o prazo prescricional e nem decadencial, considerando que inicia-se o prazo a partir da ciência do fato.
Não há se falar em conexão de ações com autos de nºs 1016586-81.2025.8.26.0564, 1016646-54.2025.8.26.0564, 1019915-04.2025.8.26.0564, 1019914-19.2025.8.26.0564 e 1019908-12.2025.8.26.0564, pois se referem a contratos diversos do que ora se trata.
Partes legítimas, capazes e regularmente representadas.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide.
Flagrante o interesse de agir da parte autora, considerando a argumentação da inicial e necessidade de exame de documentação para exame e verificação da existência ou não de direito a ser defendido e ajuizado.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n° 297, do STJ).
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal, cuja fluência inicia-se a partir do conhecimento do dano e sua autoria - o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Julgo saneado o feito.
Restou controvertida a assinatura da parte autora no contrato para apurar se há responsabilidade patrimonial da parte ré.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, apenas.
Nomeio perito o Dr.
Edson D'Andrea Cinelli, que está devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça (Provimento 2306/2015).
Fixo os honorários definitivos em R$3.000,00, a serem depositados em quinze (15) dias pela parte ré, invertendo o ônus da prova, uma vez que se trata de relação de consumo e reconhecer a hipossuficiência da requerente.
No mesmo prazo, as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos (NCPC, artigo 465, § 1º, inciso II e III).
Com o depósito, insira-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme disposto no Comunicado CG nº 2191/2016, iniciando-se daí o prazo para a entrega do trabalho, intimando-se também o Vistor Judicial para confirmar o início aos trabalhos.
Prazo para o apresentação do laudo: 40 (quarenta) dias.
Apresentado o laudo, tornem conclusos.
Intimem-se - ADV: TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB 514786/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB 54826BA) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:37
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 03:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027145-07.2019.8.26.0506
Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de T...
Mara Lucia Ferraz ME
Advogado: Gabriela da Silva Rufino Mazzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2019 18:49
Processo nº 1037348-13.2025.8.26.0114
Deborah Tavares Werneck
Universidade Estadual de Campinas - Unic...
Advogado: Ligia Santos de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:51
Processo nº 1005037-55.2025.8.26.0053
Fabiana Leonel da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julia Falcao Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 21:05
Processo nº 0001320-77.2025.8.26.0659
Vivian Cristina de Campos Penteado
Empresa Auto Viacao Progresso S/A
Advogado: Daniela Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 12:31
Processo nº 1083627-46.2025.8.26.0053
Angela Carolyne Araujo dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adriano dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:14