TJSP - 1004623-86.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004623-86.2025.8.26.0302 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Constrangimento ilegal - Vera Lucia Ribeiro Martins - - Wilian João Martins - Trata-se de "representação criminal" ajuizada por VERA LÚCIA RIBEIRO MARTINS e WILLIAN JOÃO MARTINS em face do MUNICÍPIO DE JAÚ pleiteando "providencias" para o esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Em apertada síntese, alegam os autores que construíram um imóvel na Rodovia Fortunato Rocha Lima, KM 6 a 8, nesta cidade e Comarca, e que o Município de Jaú, por meio de seus agentes, demoliu referida construção.
Afirmam que a área onde estava construído o imóvel era privada, razão pela qual a demolição foi irregular.
Juntaram à inicial boletim de ocorrência sobre os fatos (fls. 10/11).
Fundamentam os autores seu pedido no artigo 39 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público se manifestou pela remessa do presente requerimento à Autoridade Policial para as providências cabíveis, e indicou a possível tipificação de crime de dano, que somente se procede mediante ação penal privada (fls. 21).
Nova petição dos autores ressaltando que "crimes cometidos por funcionários públicos são normalmente processados através de ação penal pública" (fls. 22).
A hipótese, contudo, é de indeferimento da petição.
A inicial ajuizada não imputa fato criminoso a pessoa física determinada, não podendo ser conhecida como queixa-crime.
Eventual responsabilização de pessoa jurídica é restrita aos casos previstos na Constituição (art. 225, §3º), não sendo o caso narrado na exordial.
Também indefiro o requerimento de remessa das presentes peças à Autoridade Policial, pois conforme se verifica às fls. 10/11, já houve registro de ocorrência relativo aos fatos, originando o B.O. nº FU9685-1/2025.
Logo, a decisão quanto à instauração de investigação e sua sequência é ato da Polícia Judiciária, ressalvada eventual requisição do Ministério Público, não existente no caso.
Isto posto, INDEFIRO a "representação" e determino o arquivamento destes autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP), ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP) -
27/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:10
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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