TJSP - 1098528-53.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1098528-53.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vera Lucia Rosa Cordeiro -
Vistos.
Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
Verifico nos presentes autos a ocorrência da hipótese suscitada pela parte autora, impondo-se a correção da omissão apontada.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos e retifico a sentença, que passa a ostentar a seguinte redação: O pedido de gratuidade judiciária já foi analisado.
No que se refere à prescrição, razão assiste aos autores no sentido de que a prescrição quinquenal deve ser contada a contar da propositura da ação anterior 1040940-30.2020.8.26.0053, a qual foi extinta sem mérito.
Isto porque sua extinção decorreu da providência do Juízo que considerou que a grande quantidade de demandantes comprometeria o direito de defesa da requerida e dificultaria eventual execução subsequente, trazendo prejuízos tanto para as partes quanto ao trâmite processual.
Conforme já decidiu o Colento STJ é indevido que a parte autora sofra prejuízos processuais ou materiais em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa.
Assim, ocorre interrupção da prescrição: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MINERODUTO.
OBRAS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO.
DESMEMBRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DEMANDA INDIVIDUAL SUBSEQUENTE.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
MARCO INICIAL.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1.
Ação distribuída em 18/12/2005.
Recurso especial interposto em 13/9/2019.
Autos encaminhados à Relatora em 24/3/2020. 2.
O propósito recursal é definir se a decisão que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário, proferida antes do despacho ordenatório da citação, interrompe ou não a prescrição para o exercício da pretensão individual da parte excluída da relação processual originária. 3.
Como regra geral, o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordena a citação (art. 240, § 1º, do CPC/15 e art. 202, I do CC). 4.
A prescrição acarreta a perda da exigibilidade de um direito (ou a perda de uma pretensão deduzível em juízo), de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses. 5.
No particular, deve-se considerar que a recorrida exerceu sua pretensão dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa. 6.
Assim, na hipótese dos autos, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva. 7.
Nesse sentido, vale registrar, também são as conclusões do Fórum Permanente de Processualistas Civis (enunciados ns. 10 e 117), segundo o qual, havendo o desmembramento de litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição devem ser considerados produzidos desde o protocolo da petição inicial da demanda original.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1868419/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Trata-se de demanda em que se pretende a inclusão do Prêmio de Incentivo Especial (PIE) na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias, dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte).
Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese a juntada de documentação de outros funcionários, é parte nestes autos VERA LÚCIA ROSA CORDEIRO, de modo que os pedidos serão analisados somente em face desta.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito em relação ao qual entendo que o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente.
PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL PIE (COMPLEMENTO LC 1212/2013) A Lei Complementar Estadual nº 1.212/13, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, deu origem ao Prêmio de Incentivo Especial (PIE), como forma de compensar eventual redução salarial dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da área administrativa da Secretaria Estadual de Saúde que optaram pela jornada comum de trabalho.
Como se vê: Artigo 7º - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar. § 1º - A opção referida no caput deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar. § 2º - Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento. § 3º - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994,na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Posteriormente, o pagamento do prêmio foi regulamentado na Resolução SS 110/2013, editada com base no art. 12 do Decreto nº 41.794/1997, alterado pelo Decreto nº 42.955/1998, combinado com a Lei Complementar nº 1.080.2008, segundo a qual: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial - PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta.
Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo Especial - PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de17-12-2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.
Artigo 4º - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial -PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo - PIN, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Extrai-se do texto da Resolução que o PIE é pago independentemente do Prêmio de Incentivo PIN, previsto na Lei nº 8.975/1994, a todos os servidores em exercício na Secretaria de Estado da Saúde abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080/2008.
Constata-se, portanto, que embora a Resolução preveja o pagamento do PIE mediante aplicação da UBV - por meio da aplicação de um coeficiente que varia apenas de acordo com o cargo favorecido, consoante tabela anexa à Resolução - e com observância da jornada de trabalho do servidor, não foi enumerado qualquer critério objetivo que permita concluir pela especificidade, tais como avaliação individual de desempenho ou produtividade, para seu deferimento.
Melhor dizendo, não se definiu qualquer individualização no cálculo do prêmio que considere as condições pessoais do servidor ou, ainda, condições especiais de trabalho.
Desse modo, tem-se que a instituição do PIE se deu na forma de aumento genérico pago a todos os servidores abrangidos pela Lei Complementar 1.080/2008 pelo simples desempenho de suas funções, independentemente de qualquer característica individual.
Em outros termos, quaisquer que tenham sido os motivos iniciais para a criação do Prêmio de Incentivo Especial, esse não possui aspecto propter laborem.
Ante todo o exposto, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Vera Lucia Rosa Cordeiro, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de incluir o PIE na base de cálculo do 13º salário, das férias e terço constitucional, bem como do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte) recebidos pela parte autora, apostilando-se; e de realizar o pagamento dos valores vencidos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal a contar do feito nº 1040940-30.2020.8.26.0053 e observando-se os descontos legais obrigatórios, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Declaro esse crédito de natureza alimentar.
Considerando que a citação é anterior à EC 113/2021, até 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP) -
03/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 23:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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