TJSP - 1010450-62.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010450-62.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Nada há nos autos que justifique o seu trâmite em segredo de justiça, assim indefiro o pedido, devendo a serventia retirar a respectiva "tarja".
Tendo em vista o decidido recentemente pelo C.
STJ, no Tema 1132, no qual ficou estabelecido que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Determino a busca e apreensão do bem identificado pelo requerente, a ser depositado em mãos do representante legal do mesmo.
Cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro os benefícios do art. 212 § 1º do CPC, bem como ordem de arrombamento e força policial, se necessário, servindo a presente decisão como OFÍCIO E MANDADO.
Em caso de purgação de mora, honorários ao procurador da requerente em 10% sobre o valor do débito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LEONARDO SCHAFFELN (OAB 13393/ES) -
29/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003191-52.2025.8.26.0360
Cleusa Helena Pereira de Souza Teodoro
Inss-Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Celso Ribeiro Escudero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 13:34
Processo nº 1006755-37.2024.8.26.0566
Dirceu Martins
Cobandes Empreendimentos LTDA
Advogado: Miria de Souza Malmegrim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 14:21
Processo nº 0004581-28.2012.8.26.0070
Banco Bradesco S/A
Jlc Usinagem de Precisao LTDA EPP
Advogado: Izabel Cristina Ramos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2012 12:42
Processo nº 1017496-75.2024.8.26.0554
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Sidnei Ferreira de Barros
Advogado: Monica Freitas Rissi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 03:51
Processo nº 1005561-46.2021.8.26.0068
Mercabenco Mercantil e Administradora De...
Vip Transfer Executive LTDA
Advogado: Leonardo Francisco Ruivo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2021 16:47