TJSP - 1004822-11.2025.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004822-11.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bianca Vitoria Ullrich -
Vistos.
Recebo o aditamento de fls. 46/51.
Anote-se, bem como retifique-se o valor da causa junto ao cadastro processual para que passe a constar R$ 22.994,96.
Com relação ao pedido de gratuidade deduzido pela parte requerente, todavia, é o caso de indeferimento.
Consoante dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita é prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos sendo que, no mesmo sentido, o art. 99, § 2º, do CPC faculta ao magistrado exigir prova da situação econômica do requerente.
No caso em apreço, a ocupação da autora e a renda declarada às fls. 24 não indicavam adequadamente a alegada hipossuficiência, tendo sido, às fls. 34, instada a se manifestar apresentando os documentos relacionados de forma a comprovar possuir os requisitos necessários à concessão da benesse.
A parte, todavia, restringiu-se a apresentar extratos de apenas uma conta bancária, na qual constam transferências para outra conta de sua própria titularidade sem informar sua existência ou valores movimentados.
Por fim, apesar de empregada, não apresentou comprovante de renda mensal e às fls. 45, se limitou a apresentar tela que indica a inexistência de restituição de imposto de renda a receber, sem quaisquer dados da declaração entregue.
Nesse sentido: Contratos bancários.
Ação de repactuação de dívidas.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Os rendimentos líquidos da autora (assim considerados os rendimentos brutos, com abatimento dos descontos legais - imposto de renda e contribuição previdenciária oficial) estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos.
Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados.
Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2162397-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024).(grifos nossos) Assim, não tendo a parte cumprido a determinação de fls. 34, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumprida tal determinação, tornem conclusos para recebimento e apreciação do pedido liminar.
Intime-se. - ADV: LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB 410339/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004386-71.2025.8.26.0269
Associacao Policial de Assistencia a Sau...
Rodrigo dos Reis Gomes Munhoz
Advogado: Jessica de Andrade Boettger
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 14:17
Processo nº 4000457-77.2013.8.26.0302
Banco Santander
Vicente Representacoes S C LTDA
Advogado: Roberval Vieira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2013 15:19
Processo nº 0027367-83.2011.8.26.0302
Pascano Materiais para Construcao LTDA.
Antonio Geraldo de Souza Quevedo Junior
Advogado: Vanderlei de Freitas Nascimento Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2010 17:14
Processo nº 0010937-80.2018.8.26.0053
Arnaldo Mendes de Aguiar
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2007 12:05
Processo nº 1001900-17.2025.8.26.0554
Companhia de Arrendamento Mercantil Rci ...
Jose Pereira dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 16:20