TJSP - 1005473-45.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 18:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005473-45.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Tendo em vista que o endereço constante no aviso de recebimento da notificação foi o mesmo do contrato celebrado entre as partes, portanto, comprovada a mora.
Nesse sentido: APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Notificação enviada ao endereço que consta no contrato celebrado entre as partes - AR devolvido com a informação de "não procurado" - Mora comprovada - Aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.132 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento - Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1011698-98.2023.8.26.0577; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) Assim, defiro a liminar para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, onde for encontrado, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar o valor expresso na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida e entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se ao órgão de trânsito se for o caso.
A entrega do mandado ao Oficial de Justiça será feita somente mediante a presença do representante legal do autor, em cartório, com a prévia comprovação nos autos, para o efetivo cumprimento da medida.
Aguarde-se por 30 dias.
Defiro o uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Facultado ao Oficial de Justiça o uso do artigo 212, § 2º do C.P.C.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
03/09/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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