TJSP - 1009306-33.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009306-33.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A.c. de A.
Martiniano Eireli Me - 1.
A exequente requereu na página 82 "ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que informe a existência de contribuições sociais realizadas em nome do executado por intermédio de empregador, ou mesmo a existência de concessão de benefício previdenciário em favor do executado!. 2.
O pedido não comporta acolhimento. 3. É consabido que o salário (ou benefício previdenciário), é absolutamente impenhorável, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Registre-se, ainda, que o fundamento político da norma se vincula à ideia reconhecida universalmente de que a lei deve proteger aquilo que corresponda às necessidades básicas de sustento do ser humano (dignidade da pessoa humana - art. 1º, inciso III, da CF/88). 4.
O Egrégio Tribunal de Justiça decidiu recentemente que: "EXECUÇÃO.
PENHORA.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO DO EXECUTADO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 833, IV DO CPC E DO ART. 7º, X, DA CF.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2089990-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) 5.
Concedo o prazo razoável de trinta (30) dias à parte credora/exequente, para indicação de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica suspensa a execução, pelo prazo de 01 (um) ano, o que fundamento no art. 921, III, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), período em que ficará suspensa a contagem do prazo prescricional (CPC, art. 921 § 1º).
O prazo acima deverá correr em cartório - código 61236 (CPC, art. 921 § 2º).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano e sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo (Código 61613), podendo os autos ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921 § 3º).
Intimem-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES ALVES ZANZOTTI (OAB 274595/SP) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:42
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
21/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:21
Juntada de Mandado
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21/03/2025 06:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/09/2024 14:21
Bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 23:17
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 09:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:22
Juntada de Mandado
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17/06/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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