TJSP - 2065162-34.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Florido Marcondes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:14
Prazo Intimação - 30 Dias
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04/09/2025 17:55
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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04/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:26
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2065162-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Carvalho Gugliotti (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Diego Thomaz dos Santos Gasparini (Representando Menor(es)) - Agravado: Maria Isabel Carvalho Gasparini (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
TAXA JUDICIÁRIA.
MEAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA COMPLEMENTAR EM AÇÃO DE INVENTÁRIO, INCLUINDO MEAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
OS AUTORES CONTESTAM A INCLUSÃO DA MEAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA EM INVENTÁRIOS, CONFORME O ART. 4º, § 7º, DA LEI Nº 11.608/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ FUNDAMENTADA NA LEI Nº 11.608/2003, QUE EXPRESSAMENTE INCLUI A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE NA BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA, NÃO HAVENDO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DA MEAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO, CONFORME PRECEDENTES CITADOS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA EM INVENTÁRIOS, CONFORME A LEI Nº 11.608/2003.”LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 11.608/2003, ART. 4º, § 7º; CPC, ART. 1.031, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2108275-09.2023.8.26.0000, REL.
LUIZ ANTÔNIO DE GODOY, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2086250-31.2025.8.26.0000, REL.
CORRÊA PATIÑO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 01/04/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2167280-25.2024.8.26.0000, REL.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30/10/2024.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Melo Adams (OAB: 207108/SP) - 4º andar -
03/09/2025 11:06
Acórdão registrado
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03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 10:36
Julgado virtualmente
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01/09/2025 09:13
Julgamento Virtual Iniciado
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21/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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07/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:14
Parecer - Prazo - 30 dias
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/05/2025 11:00
Despacho
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21/03/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 09:08
Prazo
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/03/2025 11:45
Despacho
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10/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:08
Expedido Termo de Intimação
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10/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:00
Expedido Termo de Intimação
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10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/03/2025 15:06
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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