TJSP - 1003894-46.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003894-46.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Jose Roberto Pires de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR ser devida a incidência do Abono de Permanência na base de cálculo da licença prêmio indenizada enquanto o autor em atividade, férias e terço constitucional das férias e 13º salário, apostilando-se, e CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas relativas as verbas aqui reconhecidas, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, a serem apuradas por mero cálculo aritmético.
Para o crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data dos descontos indevidos, bem como acrescido de juros moratórios, a partir da citação, estes fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
Porém, a partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que já concentra a correção monetária e os juros moratórios.
Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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23/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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