TJSP - 0000399-51.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000399-51.2025.8.26.0358 (processo principal 1006780-29.2023.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Bancários - Eder Eduardo Gaspar - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Isto posto, Acolho parcialmente a Impugnação apresentada pela executada NUBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, para reconhecer o excesso de execução e, consequentemente, HOMOLOGO como valor devido em favor do exequente o novo cálculo apresentado no importe de R$ 36.425,59 (fls. 116).
Em razão do acolhimento parcial da Impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado, que ora arbitro em 10% do excesso cobrado, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação.
EXPEÇA-SE o MLE do valor parcial depositado em favor do exequente (fls. 110).
Sobre o valor remanescente de direito do exequente e não pago pelo executado, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar cálculo atualizado do débito e se manifestar em prosseguimento, na tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: CELSO BYZYNSKI SOARES (OAB 331274/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 07:59
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 16:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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