TJSP - 1001292-98.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2025 14:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/09/2025 13:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/08/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001292-98.2025.8.26.0269 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Alaise Aparecida Diniz de Lima Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade contratual, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A autora recorreu buscando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela autora.
III.Razões de Decidir 3.
O recurso foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme o § 5º do art. 1.003 do CPC. 4.
A apelante não apresentou justificativa para eventual prorrogação do prazo recursal, conforme exigido pelo § 6º do art. 1.003 do CPC.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:1.
O recurso de apelação deve ser interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. 2.
A ausência de justificativa para prorrogação do prazo recursal resulta na intempestividade do recurso.
Legislação Citada: CPC, art. 224, § 1º, § 2º, § 3º; art. 219; art. 1.003, § 5º, § 6º; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
Vistos.
Trata-se de apelação contra sentença de fls. 460/463, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual, e condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada, recorre a autora (fls. 466/480), sustentando, em apertada síntese, a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Com contrarrazões a fls. 484/495. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso é intempestivo.
Constata-se que a r. sentença ora combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 24.06.2025 (terça-feira), nos termos da certidão de fls. 465.
No que concerne à sistemática adotada para a publicidade dos atos judiciais, dispõe o CPC: "Art. 224.
Salvo disposição em contrário os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento § 1º.
Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º.
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação".
Ainda, em relação aos prazos processuais, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Nesse contexto, considerou-se como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 25.06.2025 (quarta-feira), de modo que o início da contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se no dia 26.06.2025 (quinta-feira).
Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias úteis para a interposição do recurso de apelação, considerando suspensão de expediente do dia 09 de julho (Data Magna do Estado de São Paulo), estabeleceu como marco final o 17.07.2025 (quinta-feira).
O presente apelo, todavia, foi interposto somente no dia 22.07.2025 (terça-feira), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua manifesta intempestividade.
Ademais, a apelante não informou no recurso eventual ocorrência de fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do § 6º do art. 1.003, do Estatuto Processual.
Ante o exposto, o meu voto NÃO CONHECE DO RECURSO.
Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao causídico do réu em 2%, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Guilherme Souza Assunção (OAB: 73575/BA) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - 3º andar -
31/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 03:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:53
Julgada improcedente a ação
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12/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:59
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 14:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 06:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 11:55
Expedição de Carta.
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11/02/2025 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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