TJSP - 1036486-06.2020.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036486-06.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Remanso do Bosque - Renato Francelino dos Anjos - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - VISTOS, ETC.
Recebo os embargos declaratórios de págs. 304/309 e lhes dou provimento.
Muito embora em ocasiões anteriores tenha me posicionado no sentido da tese exposta na decisão combatida, qual seja, de impossibilidade de penhora do imóvel pertencente ao credor fiduciário por débitos condominiais acumulados no período em que o devedor fiduciante residiu no bem, mais recentemente curvei-me ao posicionamento mais recente do C.
STJ, no sentido de que permitir a constrição integral do imóvel.
Com efeito, tal medida visa garantir não só a efetividade da execução, como também evita a inviabilização da administração do condomínio exequente, que depende diretamente do adimplemento das taxas condominiais para fazer frente suas despesas, as quais em casos tais são geradas pelo próprio imóvel (propter rem).
Esta questão foi mui bem enfrentada pelo C.
STJ, em édito do DD.
Min.
Raul, que em seu voto como Relator transpôs a anterior jurisprudência daquela Corte, para admitir a penhora do bem alienado fiduciariamente por dívida decorrente de despesas condominiais, restando o acórdão assim ementado: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). (grifo nosso).
Referido posicionamento se consolidou e vem sendo reproduzido em novos julgados daquele Sodalício (apud AgInt no AREsp 2.395.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024 e REsp n. 2.174.397/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
Isto posto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios, para o fim de autorizar que a penhora recaia sobre a integralidade do imóvel indicado pelo exequente, prosseguindo-se a execução com cumprimento do mais determinado na decisão recorrida e acompanhamento da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Int. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS (OAB 496660/SP), LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 508288/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:23
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
06/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2024.
-
23/08/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2024.
-
08/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 14:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 07:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2023.
-
13/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 13:06
Penhora Deferida
-
30/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2022 12:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/11/2022.
-
31/08/2022 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2022 17:06
Expedição de Carta.
-
10/08/2022 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 15:05
Bloqueio/penhora on line
-
04/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
-
10/02/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 18:36
Decisão
-
09/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2021 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2021 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2021 17:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/04/2021.
-
19/02/2021 23:13
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 18:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2021 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2021 13:53
Expedição de Carta.
-
25/01/2021 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2021 08:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/01/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2020 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2020 17:33
Decisão
-
05/11/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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