TJSP - 1036625-91.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036625-91.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Antonio Gil Moraes -
Vistos.
Nos termos do art. 623, p. Ú do CPC o pedido de remoção de inventariante deve ser formalizado por meio de incidente processual e não por meio de ação autônoma.
Ou seja, a petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemRemoção de inventariante.
Posto isso, e diante da impossibilidade do prosseguimento, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas posto que se tratou distribuição equivocada.
Deverá a parte interessada providenciar o correto encaminhamento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB 30771/SC) -
25/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
22/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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