TJSP - 1032426-98.2024.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032426-98.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jheimyson Cavalcante da Silva - Parque Flamboyant Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
No mérito, acolho em partes.
Alega a embargante a omissão quanto ao termo inicial da incidência de juros para a restituição dos valores e a obscuridade quanto a base de cálculo, juros e correção monetária dos honorários sucumbenciais.
A respeito da incidência de juros para a restituição dos valores, considerando que o contrato foi firmado em 16/01/2016, e a rescisão se deu sem culpa do vendedor, assiste razão à embargante, incidindo o determinado pelo STJ, em seu Tema 1.002, que estabelece: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.".
Deste modo, altero o termo inicial para incidência de juros moratórios, a contar a partir do trânsito em julgado, passando-se a constar: "Condenar a requerida a devolver 75% dos valores pagos pela parte autora em razão dos contratos, (excluindo-se unicamente os valores quitados a título de comissão de corretagem), com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir do desembolso, até 29/08/24, após, pelo IPCA, e juros moratórios a contar do trânsito em julgado dessa decisão, quando aplicar-se-á somente a taxa SELIC (que compõe juros e correção monetária), nos termos da Lei 14.905/2024." No mais, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos embargos de declaração refere-se mais ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.
Saliento que, quanto aos honorários, ainda que não fixado expressamente, o valor da condenação é perfeitamente auferível por simples cálculo aritmético, sendo possível se apurar a diferença do valor pretendido pelo autor e do valor da condenação.
Do mesmo modo, a incidência de juros e correção monetária estão devidamente estabelecidas nos mesmos moldes do principal (observando-se, aqui, a alteração no termo inicial do juros de mora acima determinado).
Por fim, reputo oportuno ponderar que mera discordância com o conteúdo do provimento jurisdicional (o que é compreensível e possibilita o ingresso na via recursal adequada) não significa e muito menos caracteriza obscuridade, contradição e omissão.
Pelo exposto, acolho, em partes, os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: THACYANE GODOY BARBOSA (OAB 498861/SP), REGINALDO ROMUALDO PEREIRA (OAB 33813/GO) -
29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 01:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/05/2025 19:53
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 06:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:51
Expedição de Carta.
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11/12/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 18:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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