TJSP - 1003989-16.2023.8.26.0220
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:03
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:03
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1003989-16.2023.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Credito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Primeiramente, registro que a notificação enviada não foi recebida pelo requerido, constando no instrumento de protesto a anotação "NÃO ATENDIDO".
Pois bem, a notificação foi enviada para o mesmo endereço do contrato celebrado entre as partes, pelo que entendo que não pode o réu utilizar-se desse tipo de subterfúgio para não ser notificado e constituído em mora.
Nesses termos, considero válida a intimação de protesto realizada via edital.
DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, expedindo-se o competente mandado.
Intime-se o réu sobre a faculdade que tem de depositar em até cinco dias da apreensão a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, para obter a devolução do bem (prevista no § 2º, do art. 3º, do DL. 911/69, redação dada pela Lei n.° 10.931/04).
Anoto que esse entendimento já era adotado por este Juízo e veio a ser confirmado pela 2ª seção do STJ ao julgar recentemente recurso repetitivo, a partir do REsp 1.418.593, nos seguintes termos: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Cumprida a liminar, cite-se o réu para que, caso queira, apresente a resposta que tiver, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha optado por fazer o depósito acima facultado, entendendo ter havido depósito a maior e desejar a restituição (§ 3º, do art. 3º, do DL. 911/69, também redação dada pela Lei n.° 10.931/04).
Os honorários advocatícios fixo provisoriamente em 10% do valor em mora.
Nos termos do parágrafo § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, recentemente incluído pela Lei nº 13.043/2014, providencie-se bloqueio do veículo pelo RENAJUD, devendo ele ser retirado após eventual apreensão.
No entanto, necessário, antes, o recolhimento do valor de R$34,26 (1 UFESP), nos termos do Comunicado nº 170/2011 e Provimento 2.684/2023, ambos do CSM.
O valor acima deverá ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1.
Tendo em vista a atitude do réu, o que pode colocar em risco a efetivação da medida, excepcionalmente, defiro o pedido de segredo de justiça.
O escrevente do processo deverá providenciar a retirada da anotação (segredo de justiça) logo que efetivada a medida.
Cumpra-se.
Int-se. -
29/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037465-09.2022.8.26.0114
Maria Jose de Campos
Banco Pan S.A.
Advogado: Thatyana Franco Gomes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2022 11:56
Processo nº 0007654-70.2015.8.26.0565
Eu Sou Vip Publicidade e Assessoria LTDA...
Ronalte Novais Souza
Advogado: Karoline Borges Gasparetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2015 16:28
Processo nº 1005044-25.2023.8.26.0568
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernanda Flora Degrava
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 16:33
Processo nº 0009349-64.2023.8.26.0602
Vidrobus Vidros e Pecas para Onibus LTDA
Andressa dos Santos Pereira Guazzelli
Advogado: Walter Carvalho Monteiro Britto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2019 14:31
Processo nº 0026163-13.2020.8.26.0100
Contrutora Tenda S/A
J a Mansur Engenharia EPP
Advogado: Luiz Felipe Lelis Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2018 16:08