TJSP - 0010000-82.2012.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010000-82.2012.8.26.0602 (602.01.2012.010000) - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria do Carmo Saccon de Queiroz - Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos.
Cumpra-se o julgado.
Em havendo interesse, a parte vencedora deverá - no razoável prazo de trinta (30) dias - postular pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como execução de sentença (cód. 156).
Deverá o credor observar atentamente, e cadastrar todas as partes que devam figurar no cumprimento de sentença, seja no polo ativo, seja no passivo, bem como os advogados que os estão a representar na ação principal, e, se cumulada pretensão executória relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, será o advogado credor litisconsorte ativo (credor de verba honorária sucumbencial), e deverá se cadastrar como coexequente e também como advogado, se em causa própria na execução, ou constituir advogado para em seu nome nela postular, uma vez que responde isolada e exclusivamente por sua pretensão executória (de honorários).
De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido.
No silêncio, a ser certificado pela Serventia, presumir-se-á o momentâneo desinteresse da parte credora em promover os atos de execução.
Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do decurso do prazo deferido, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição.
Deverá, ainda, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a serem observados, notadamente, os incisos I a IV do §2º, do item 1286 (instruir com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão do trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias, bem como procurações válidas das partes credora(s) e devedora(s).
Caso protocolizado eletronicamente pela parte credora o incidente de cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI), ou para a hipótese de inércia acima reportada, desde que não haja custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo geral, inserindo-se a movimentação nº 61.615 no sistema SAJ.
Caso não procolizado o cumprimento de sentença no prazo acima, deverá ser inserida a movimentação nº 61.615 somente se improcedente a ação, e 61.614 se procedente de forma total ou parcial, para então ser arquivado o processo após verificadas as custas.
Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/SP), THAIS CRISTIANE QUEIROZ RUI (OAB 144582/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), TELMA REGINA QUEIROZ RUI (OAB 148480/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 14:33
Autos no Prazo
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02/05/2024 11:58
Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça - STJ
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02/02/2024 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 13:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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18/01/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 16:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/02/2014 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
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30/01/2014 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2013 17:38
Recebidos os autos do Advogado
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23/08/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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22/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2013 00:00
Recebido o recurso
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18/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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18/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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02/04/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
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08/03/2013 00:00
Aguardando Prazo
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06/03/2013 16:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2013 00:00
Aguardando Publicação
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06/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
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11/02/2013 00:00
Sentença Proferida
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01/02/2013 00:00
Conclusos para julgamento
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26/01/2013 00:00
Aguardando Solução
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21/11/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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08/11/2012 00:00
Aguardando Prazo
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06/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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06/11/2012 00:00
Despacho Proferido
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26/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
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18/09/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
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27/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
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24/05/2012 00:00
Aguardando Remessa
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24/05/2012 00:00
Aguardando Remessa
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17/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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11/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
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08/05/2012 00:00
Aguardando Publicação
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08/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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08/05/2012 00:00
Despacho Proferido
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07/05/2012 00:00
Aguardando Publicação
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02/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
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19/04/2012 00:00
Aguardando Providências
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13/04/2012 00:00
Aguardando Publicação
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11/04/2012 00:00
Conclusos para despacho
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20/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
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19/03/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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16/03/2012 00:00
Aguardando Mandado
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09/03/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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09/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
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08/03/2012 12:10
Recebimento de Carga
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08/03/2012 00:00
Aguardando Digitação
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06/03/2012 10:26
Carga Outro
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05/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
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24/02/2012 11:37
Recebimento de Carga
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24/02/2012 11:19
Carga à Vara Interna
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24/02/2012 11:18
Distribuído por sorteio
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24/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
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24/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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