TJSP - 1039238-61.2022.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:18
Prazo
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02/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1039238-61.2022.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cláudio Camarero Junior - Apelante: Pinheiro & Morelli Ltda - Me - Apelado: Mariana Aparecida Ricci de Campos (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C.
INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO DE PREPARO, COM PLEITO DE GRATUIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c./c. indenizatória.
Os apelantes não recolheram as custas processuais, alegando hipossuficiência e solicitando gratuidade judiciária, que foi indeferida por falta de comprovação documental.
Foi determinado o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção, prazo que transcorreu sem cumprimento.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento das custas processuais após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
III.
Razões de Decidir: O correto recolhimento das custas de preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
A ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade judiciária, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
IV.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento das custas processuais após indeferimento de gratuidade judiciária configura deserção. 2.
O recurso de apelação é inadmissível por falta de preparo.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 132/136, proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c./c. ação indenizatória, intentada por Mariana Aparecida Ricci de Campos contra Cláudio Camarero Junior e Pinheiro e Morelli ltda ME.
Os Requeridos interpuseram o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º, do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No despacho de fls. 587/588, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 590.
Sobreveio despacho de fls. 591/592, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada..
Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promovam os Apelantes o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil.
Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 16/07/2025, tendo os Apelantes deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhes fora concedido. Às fls. 595/596, os Apelantes peticionaram informando que todos os documentos hábeis das partes já teriam sido apresentados, contudo, os documentos acostados em sede de apelação não são aqueles determinados no despacho de fls. 587/588. É a síntese do necessário.
II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido.
Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, os Apelantes se sujeitam ao ônus de sua desídia.
Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada aos Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso.
Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente.
Pretensão da ré à reforma da sentença.
Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo.
Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração.
Deserção caracterizada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO.
GRATUIDADE NEGADA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC.
Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pelos Apelantes, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Advs: Rodolfo Floriano Neto (OAB: 338282/SP) - Luciano Tufaile Soares (OAB: 327880/SP) - Ewerton Ferreira de Sousa Varandas (OAB: 424413/SP) - 5º andar -
28/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 01:01
Decisão Monocrática registrada
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28/08/2025 00:37
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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28/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Publicado em
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16/07/2025 15:19
Prazo
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16/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/07/2025 19:59
Despacho
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26/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 14:59
Prazo
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25/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/04/2025 02:06
Despacho
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25/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:00
Publicado em
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06/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/02/2025 17:51
Processo Cadastrado
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27/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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26/02/2025 10:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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