TJSP - 1002845-19.2021.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002845-19.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubbia Correia Silva - Gfg Comércio Digital Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA. contra a r. sentença de fls. 209/212, que julgou procedente a ação de indenização por uso indevido de imagem.
A embargante alega omissões na sentença embargada, sustentando que: (i) não teria sido responsável pela divulgação da imagem, mas sim um fornecedor terceirizado usuário de sua plataforma marketplace; e (ii) o valor da indenização seria desproporcional aos parâmetros jurisprudenciais.
CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos e formalmente adequados.
No entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO pelas razões que passo a expor.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios da sentença decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC), não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à modificação do julgado por simples inconformismo da parte sucumbente.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca na verdade a reforma da sentença, questionando tanto os fundamentos da responsabilidade civil quanto o quantum indenizatório fixado.
Quanto à alegada responsabilidade de terceiro A sentença embargada não foi omissa ao analisar a questão da responsabilidade.
Pelo contrário, enfrentou adequadamente a matéria ao consignar que "restou comprovado que a requerida utilizou a fotografia da autora em anúncios do aplicativo DAFFITI" e que a ré "não apresentou qualquer prova que demonstrasse autorização da autora para uso de sua imagem".
O argumento de que terceiro (seller/fornecedor) seria o responsável pela veiculação constitui tese de mérito já decidida, não omissão a ser sanada.
A responsabilidade da plataforma digital pelos conteúdos veiculados em sua estrutura comercial foi devidamente considerada e decidida.
Igualmente, a sentença não foi omissa quanto aos critérios de fixação do valor indenizatório.
A decisão fundamentou expressamente que "o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela proporcional à gravidade da ofensa, ao alcance da publicidade, à omissão da requerida em resolver a questão de forma espontânea e à finalidade pedagógica da indenização".
A divergência com julgados citados pela embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a valoração judicial, matéria afeta ao mérito e não aos embargos declaratórios.
Os presentes embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a modificação da decisão sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.
A sentença embargada é clara, completa e fundamentada, não padecendo de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, por se tratarem de embargos com caráter infringente, mantendo integralmente a r. sentença embargada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 98 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapevi, 27 de agosto de 2025. - ADV: FERNANDO GEMELLI EICK (OAB 386052/SP), HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP), LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA MARTINS (OAB 406041/SP), SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP) -
27/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:48
Mudança de Magistrado
-
03/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:16
Ato ordinatório
-
26/06/2025 10:28
Mudança de Magistrado
-
13/06/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:29
Julgada Procedente a Ação
-
25/04/2025 09:45
Mudança de Magistrado
-
28/11/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:18
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2024 02:30:00, 2ª Vara Cível.
-
23/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
10/02/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:46
Mudança de Magistrado
-
29/09/2023 17:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/08/2022 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 20:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/06/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2022 15:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/05/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 20:23
Julgada improcedente a ação
-
09/05/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 12:32
Mudança de Magistrado
-
06/05/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 00:52
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 22:08
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 17:29
Expedição de Carta.
-
20/01/2022 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2021 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 12:52
Decisão
-
24/05/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006239-98.2025.8.26.0269
Colombo Motos S/A e Outras
Cassiano dos Santos Silva
Advogado: Karin Suzy Colombo Tedesco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 09:47
Processo nº 1003830-28.2025.8.26.0568
Centro Universitario das Faculdades Asso...
Joao Rogerio Rubim Sales
Advogado: Gabriel Belloni Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 16:02
Processo nº 1026453-36.2022.8.26.0554
D.a.brasil Representacoes Comerciais Ltd...
New Age Produtos Automotivos e Limpeza L...
Advogado: Ronan Jose de Sousa Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2022 19:17
Processo nº 0005503-23.2022.8.26.0554
Zairde Ortega dos Santos
Viacao Guaianazes de Transporte LTDA
Advogado: Aline Gabriela Passaia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2015 17:19
Processo nº 1002845-19.2021.8.26.0271
Rubbia Correia Silva
Gfg Comercio Digital LTDA
Advogado: Fernando Gemelli Eick
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2022 11:05