TJSP - 1018333-96.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018333-96.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosvaldo da Silva Lima -
Vistos. 1) Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014)".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, intimado por duas vezes a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (fls. 98 e 123), o autor deixou de juntar os documentos solicitados e discriminados, motivo pelo qual não faz jus à concessão da gratuidade. 2) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem apreciação do mérito, para: a) Recolher a taxa judiciária (custas iniciais), em conformidade com o Comunicado Conjunto 951/2023 [a partir de 03/01/2024, a taxa judiciária corresponde a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa, observando-se o mínimo legal de 5 UFESPs - para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02], sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC; e b) Recolher custas para citação. 3) Após o recolhimento, conclusos com presteza para análise do pedido liminar.
Intime-se. - ADV: HELOIZA SILVEIRA RICO DE SOUSA (OAB 282609/SP) -
28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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