TJSP - 1024866-49.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024866-49.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janderlei Flávio Sabino - Ortovel Veículos e Peças Ltda - - Ortovel Veículos e Peças Ltda - - Rodrigo Geron Barbosa - Posto isso, acolho a alegação de ilegitimidade de RODRIGO GERON BARBOSA e, com relação a ele, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observando o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, julgoparcialmente procedentesos pedidos formulados por JANDERLEI FLÁVIO SABINO em face de ORTOVEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (MATRIZ E FILIAL) para condená-los aentregar ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência do veículo Ford Fiesta 1.6 Flex, placa ERV8615/SP.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrados os honorários em 10% do valor atualizado da causa, tocando ao patrono de cada parte receber a metade do valor, observado o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para o autor.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente.
Anote-se o deferimento de gratuidade da justiça ao requerido RODRIGO GERON BARBOSA.
P.
I.
C.
Franca, 27 de agosto de 2025. - ADV: ANGÉLICA APARECIDA DE ABREU CRUZ (OAB 184288/SP), ROGERIO ASSALIN VIELLA (OAB 337337/SP), MAIKON FIRMINO RODRIGUES (OAB 385457/SP), ROGERIO ASSALIN VIELLA (OAB 337337/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:23
Ato ordinatório
-
16/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:34
Ato ordinatório
-
11/06/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 06:39
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 06:39
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 06:39
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 00:59
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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