TJSP - 1010831-95.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 00:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:53
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:45
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:41
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010831-95.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vera Lucia Silva do Nascimento -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Tarje-se.
Defiro prioridade na tramitação; tarje-se.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, cujo pedido principal foi formulado conjuntamente com a pretensão cautelar, nos termos do artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 301 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não obstante a negativa da autora quanto à contratação dos empréstimos consignados noticiados na inicial, consta do histórico de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da mesma que tratam-se de averbações por refinanciamento, sem nenhum valor liberado (fls. 35).
Em tais circunstâncias, por ora não há como conferir verossimilhança às alegações da autora, na medida em que, de plano, não há como aferir acerca da regularidade das operações de crédito, bem como se os respectivos montantes foram ou não empregado em benefício da parte, circunstância que somente poderá ser verificada após a formação do contraditório.
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência postulada.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO (OAB 353558/SP) -
25/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 18:41
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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