TJSP - 0006552-97.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006552-97.2025.8.26.0068 (processo principal 1000350-87.2025.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Danielle Righetti - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (arts. 520 e 523 do CPC).
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente a taxa judiciária de 2% sobre o valor a ser satisfeito deverá ser recolhida pelo(s) executado(s) em guia DARE (Comunicado Conjunto 951/2023).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC), devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade.
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Fica a parte executada advertida de que, nos termos dos arts. 520, § 1º, e 525, do CPC, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
A incidência de multa será afastada caso o executado deposite tempestivamente o valor executado, consignando-se que tal ato não será considerado como incompatível com o recurso por ele interposto (art. 520, § 3º, do CPC), Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios.
Anote-se que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença.
Int. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 450955/SP), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF) -
03/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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