TJSP - 0006551-15.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006551-15.2025.8.26.0068 (processo principal 1022568-46.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Vinicius Lima Cunha - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, I do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente a taxa judiciária de 2% sobre o valor a ser satisfeito deverá ser recolhida pelo(s) executado(s) em guia DARE (Comunicado Conjunto 951/2023).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida.
Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525 do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.
Int. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 450955/SP), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
03/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000949-72.2023.8.26.0663
Justica Publica
Vagner Alexandre dos Santos
Advogado: Elaine Cristina Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2025 19:48
Processo nº 1012859-28.2025.8.26.0625
Cooperativa de Credito Credsaopaulo - Si...
Cm Alimentos Preparados LTDA
Advogado: Ana Paula Pereira Alciprete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 12:10
Processo nº 1001859-76.2018.8.26.0269
Magno Santo Togniolo
Advogado: Rodrigo Trevizan Festa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2018 16:04
Processo nº 1011156-07.2024.8.26.0590
Cooperativa de Credito e Investimentos D...
W3 Excelencia em Gestao Alimentar LTDA
Advogado: Renato Luiz Rodrigues Novaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 10:30
Processo nº 1001346-11.2022.8.26.0450
Banco Bradesco S/A
Flor de Lotus Farmacia Eireli
Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2022 14:03