TJSP - 1082774-71.2024.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1082774-71.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Carvalho Vilches Casemiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÕES NOS PUNHOS.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DA SEGURADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E NÃO INFIRMADO POR ELEMENTOS OUTROS DE PROVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
RECURSO DA SEGURADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÕES NOS PUNHOS.
CAPACIDADE PARA O TRABALHO INTEGRALMENTE PRESERVADA.
TEOR CONCLUSIVO DA PROVA PERICIAL.
O LAUDO MÉDICO NÃO FOI IMPUGNADO CIENTIFICAMENTE POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE.
AUSENTES OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
REQUISITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO.
DISPENSABILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
A MOLÉSTIA NÃO RESULTA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 2.
PEDIDO AUTORAL SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, FUNDADO EM ANÁLISE CLÍNICA E DOCUMENTAL, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
CABE AO JUIZ DETERMINAR FUNDAMENTADAMENTE AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER SEREM NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO.
HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, AO QUAL CABE DECIDIR ACERCA DAS PROVAS QUE DEVEM SER PRODUZIDAS.
PRERROGATIVA DO JULGADOR EM DETERMINAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA.
ARGUIÇÃO REJEITADA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. - Advs: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - 1° andar -
01/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:37
Ato ordinatório
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29/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:00
Julgada improcedente a ação
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13/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:21
Ato ordinatório
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 01:25
Suspensão do Prazo
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10/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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