TJSP - 1006311-85.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006311-85.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jasmim - Vistos Fls. 69/71: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JASMIM.
Os embargos não devem ser conhecidos.
O Embargante aponta o que ele entende ser omissão, mas na realidade há clara tentativa de reapreciação da matéria já decidida e julgada, razão pela qual eventual análise dos pedidos formulados nos presentes embargos acarretaria indubitável reapreciação do mérito.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
A propósito, assim decidiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal a quo acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não reconhecer o direito dos autores ao reajuste de 84,32% referente à variação do IPC em março de 1990, em virtude do entendimento firmado no STF contrário ao aumento.
A Turma deu provimento ao recurso porque o entendimento neste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal Federal é de que os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito com o objetivo de ajustá-la à orientação posteriormente firmada.
Precedentes citados - no STJ: EDcl no EREsp 75.197-SP, DJ 23/6/1997; REsp 141.758-DF, DJ 1º/2/1999; REsp 137.041-RS, DJ 2/3/1998, e EDcl no MS 6.311-DF, DJ 17/12/1999; - no STF: EDcl no ROMS 22.835-4, DJ 23/10/1998, e Ag 165.432-PR, DJ 3/10/1997. (REsp 199.438-RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 8/2/2000, publicado no Informativo nº 0046, Período: 7 a 11 de fevereiro de 2000, da Quinta Turma)".
Destarte, os embargos não devem sequer ser conhecidos.
Ante o exposto, não conheço os embargos.
P.I.. - ADV: MARYAH BRUNO CARVALHO (OAB 516316/SP) -
28/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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05/08/2025 15:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/08/2025 10:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/08/2025 10:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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