TJSP - 1005362-70.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005362-70.2025.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Diante da natureza da ação, por ora deixo de designar audiência de conciliação, como requerido.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s), pelo correio, com aviso de recebimento, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da juntada do AR, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos pelo(s) executado(s).
Deverá constar da carta de citação que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º).
Conste, ainda, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Não lograda a citação postal, incumbirá ao exequente, na primeira oportunidade, indicar as medidas necessárias à sua efetivação, inclusive por meio de oficial de justiça, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de breve relato da Junta Comercial (ou equivalente), bem como diligenciar junto aos cadastros processuais do juízo da sede ou filial da empresa.
Havendo pedido de pesquisas junto a sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar o recolhimento prévio das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser realizada.
Independentemente de nova ordem judicial, poderá o exequente, mediante recolhimento das taxas correspondentes, requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que também servirá aos fins do art. 782, § 3º, do mesmo diploma.
Expedida a certidão, incumbirá ao exequente providenciar as averbações e comunicações cabíveis, comprovando-as em juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização.
Por fim, caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, fica desde já deferida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a ordem legal prevista no art. 835 do CPC.
O credor deverá, ao formular o pedido, comprovar nos autos o recolhimento da taxa correspondente.
Faculto, ainda, a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, de modo a viabilizar bloqueios sucessivos até o limite do débito exequendo, se assim requerido.
Intime-se - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
28/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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