TJSP - 1010109-24.2024.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010109-24.2024.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Peças Sigilosas: 1) Defiro a pesquisa de bens dos executados junto aos sistemas INFOJUD (DIRPF, DIRPJ, DOI e DITR) e RENAJUD, providenciando a Serventia o necessário. 2) Indefiro as pesquisas nos sistemas DECRED - Declaração de Operações com Cartão de Crédito, pois não há demonstração de qualquer razão específica para seu acesso, nem o seu proveito para satisfação da execução, não apresentando utilidade para localização de bens penhoráveis já que se refere a movimentações financeiras pretéritas; DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, por tem abrangência restrita, pois obrigatória apenas para pessoas jurídicas e equiparadas além de não ter utilidade alguma para a pesquisa de bens; DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira, que reúne informações prestadas por instituições financeiras acerca de operações efetuadas pelos usuários de seus serviços, o que culminaria em quebra do sigilo bancário desproporcional e injustificado no caso em apreço.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Honorários de sucumbência - Indeferimento de determinadas providências (Declaração de Operações Imobiliárias, Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) - As razões deste recurso não demonstram como concretamente elas seriam úteis na busca de bens penhoráveis - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296394-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Condenação ao pagamento de R$ 5.335,13 em ação indenizatória.
Decisão interlocutória que negou pedido para utilização dos sistemas SREI, CENSEC DIMOF, DECRED e SIMBA.
RECURSO manejado pela parte exequente, ora agravante.
EXAME: Pesquisa de bens imóveis pelo SREI.
Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pelo agravante que não é beneficiário da Justiça Gratuita.
Indeferimento mantido.
Expedição de ofício à Receita Federal para consulta às declarações DECRED e DIMOF.
Ausência de evidenciais de que apresentariam a localização de eventuais ativos. financeiros ou outros bens que pudessem ser penhorados.
Indeferimento mantido.
Expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). o sistema foi desenvolvido com o fim de coibir crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, hipóteses que não se afinam à espécie.
Indeferimento mantido.
Expedição de ofício à CENSEC.
Impossibilidade de a parte obter informações, uma vez que a instituição somente atende à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações.
Previsão no Provimento n° 18/2012 do CNJ.
Execução que se realiza no interesse do credor, ex vi do art. 797 do CPC.
Princípio da efetividade da execução.
Precedentes.
Reforma parcial da decisão recorrida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265528-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Insurgência contra a decisão que indeferiu pesquisas por meios dos sistemas DECRED, DIMOB, e através do módulo e Financeira.
DIMOB e e-Financeira.
Descabimento.
Pedidos de pesquisas para a obtenção de dados referentes às atividades imobiliárias e às operações de cartão de crédito realizadas pelo executado, que, em caso de deferimento, configurariam verdadeira quebra de sigilo bancário.
Medidas desproporcionais e que carecem de fundamento legal.
Aplicação do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) que consubstanciam sistemas destinados ao fornecimento de informações à Receita Federal e ao combate à sonegação fiscal.
Impossibilidade de utilização dessas pesquisas no caso dos autos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077273-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2024; Data de Registro: 29/09/2024). 3) Sem prejuízo, providencie o exequente o recolhimento da diferença das taxas de acesso aos sistemas, sendo certo que serão utilizados 10 taxas a 01 UFESP cada que dará o valor de R$ 370,20 - R$ 353,60 (recolhido) = R$ 16,60. 4) Após, tornem conclusos para as pesquisas SISBAJUD, providenciando a Serventia o encaminhamento dos autos para a fila "SISBAJUD - CONCLUSOS - DECISÃO".
Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) -
29/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 18:40
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:34
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 06:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 06:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 18:10
Expedição de Carta.
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05/08/2024 18:10
Expedição de Carta.
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05/08/2024 18:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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