TJSP - 1105401-62.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1105401-62.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Reinaldo Guazzelli - - Sonia Maria Giraud Guazzelli - Ricardo Augusto Accorsi Lunardelli -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, cada recurso será apreciado em separado.
Embargos de fls. 812/816: Os embargantes apontam omissões na sentença embargada quanto à determinação de ressarcimento, pelo réu, das parcelas que foram adimplidas pelos autores durante o curso da presente demanda, bem como quanto à possibilidade de retenção ou compensação das parcelas pagas diretamente ao embargado, no âmbito do acordo firmado na Justiça do Trabalho, pleiteando a expedição de ofício autos da reclamação trabalhista nº 1001597-46.2022.5.02.070.
No presente caso, trata-se de ação regressiva, na qual os autores, ora embargantes, são sócios de empresa que consta como locatária de apartamento no qual residia o réu, funcionária da empresa, como parte in natura da verba salarial e integram a referida relação locatícia na qualidade de fiadores.
O referido imóvel foi devolvido em condições inadequadas pelo requerido e os autores, por serem os fiadores, arcaram com o pagamento dos danos causados pelo réu no imóvel em que residia, locado pela empresa dos embargantes.
A sentença de fls. 804/810 julgou procedente o pedido regressivo para condenar o réu ao ressarcimento dos valores despendidos para conserto dos danos no apartamento.
Nesse contexto, de rigor sejam sanadas as omissões aventadas para que conste na sentença embargada: Por fim, consigne-se que, tendo em vista que não se cuida, na espécie, de verba de caráter alimentar, é admissível eventual compensação do valor a ser ressarcido pelo réu aos autores com os valores das parcelas do acordo firmado com o requerido nos autos da reclamação trabalhista nº 1001597-46.2022.5.02.0709.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o requerido ao pagamento aos autores do valor de R$ 82.309,34 (oitenta e dois mil trezentos e nove reais e trinta e quatro centavos), bem como as parcelas do acordo formalizado na ação locatícia que foram adimplidas pelos autores, relativamente ao imóvel descrito na inicial, no curso da presente lide, com a incidência de correção monetária e de juros legais desde o desembolso até a data do efetivo pagamento pelo réu, nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, encaminhando cópia da presente sentença para consignar eventual compensação dos valores cujo ressarcimento em regresso o requerido ora foi condenado, com os valores das parcelas do acordo constante nos autos nº 1001597-46.2022.5.02.0709.
Posto isto, devem ser ACOLHIDOS os embargos de fls. 812/816, pelos motivos acima discutidos, mantidos, no mais, os demais termos da sentença embargada.
Embargos de fls. 817/820 O réu embargante aduz omissão da sentença quanto à apreciação das preliminares suscitadas relativas à ilegitimidade ativa dos autores embargados, competência da Justiça do Trabalho, inclusão da empresa RADCOM e ocorrência de coisa julgada na seara trabalhista.
Contudo, inexistentes as alegadas omissões, pois a sentença embargada enfrentou as referidas preliminares, conforme transcrição ipsis litteris: Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos autores, uma vez que, como regra geral, o sócio de uma empresa pode figurar como fiador em um contrato de locação de imóvel pela própria empresa, pois se trata de pessoas jurídicas distintas e, portanto, não há impedimento legal para que o sócio assuma o papel de fiador, a não ser na hipótese de que haja nenhuma cláusula no Contrato social que proíba os sócios de prestarem fiança em nome da empresa.
Tampouco prospera a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, uma vez na hipótese dos autos, o fiador, ao quitar dívida do locatário perante o locador, adquire perante aquele o direito de regresso para reaver os valores pagos, sendo essa uma relação, em princípio, de competência do Juízo cível.
Isso porque a relação entre fiador e afiançado é também regida pelo direito civil e a ação de regresso decorrente do pagamento da dívida afiançada contra ocupante do imóvel que causou danos ao bem é tipicamente de competência do Juízo cível.
Além disso, eventual inclusão do empregado no polo passivo da ação, por sua responsabilidade nos danos, não altera a competência do Juízo cível, desde que a causa de pedir principal seja a ação de regresso do fiador, como ocorre nesta lide.
Vale lembrar que a relação entre empregador (no caso, a empresa RDC COMÉRCIO) e empregado é de direito trabalhista, contudo, a ação de regresso do fiador não se confunde com a relação trabalhista.
Nesse diapasão, descabe a inclusão da referida empresa RDC no polo passivo desta ação, pois, o objeto desta regressiva é a relação de fiador e ocupante do imóvel que foi o causador de danos, o que não se imiscui com a relação de trabalho.
De igual modo, deve ser desacolhida a preliminar de incompetência do foro, pois a propositura da ação de regresso de fiador contra o ocupante do imóvel segue as normas gerais de competência do Código de Processo Civil.
Portanto, a ação pode ser proposta tanto no foro de domicílio do autor (fiador) quanto no foro de domicílio do réu, a não ser na hipótese de que o contrato locatício contemple cláusula de eleição de foro, o que não ocorre no presente caso porque o contrato de fls. 19/22 não prevê foro de eleição, de modo que a escolha quanto ao foro para a propositura da ação fica a cargo do proponente. (fls. 808/809 grifos nossos) Desnecessárias, pois, maiores digressões sobre as omissões alegadas pelo réu embargante, posto que inexistentes.
Ante o exposto, devem ser REJEITADOS os presentes embargos de declaração de fls. 817/820, mantida a sentença de fls. 804/810 quanto aos seus termos.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE GAJACA NEWMAN EVANS (OAB 273523/SP), FERNANDO HENRIQUE GAJACA NEWMAN EVANS (OAB 273523/SP), RAFAELLA GOMES LOMBARDI (OAB 395977/SP), RAFAELLA GOMES LOMBARDI (OAB 395977/SP), HENRIQUE ROCHA BAUMANN CAVALLARO (OAB 96750/PR), ELAINE DE ALMEIDA CALCAGNO PEIXOTO (OAB 159759/MG) -
27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:58
Julgada Procedente a Ação
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07/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 04:10
Suspensão do Prazo
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14/08/2024 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 03:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 03:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:14
Expedição de Carta.
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29/07/2024 17:14
Expedição de Carta.
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29/07/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 17:10
Expedição de Carta.
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04/07/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 10:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/07/2024 10:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 10:34
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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11/03/2024 18:22
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 16:21
Suspensão do Prazo
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19/02/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 22:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 03:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:49
Expedição de Carta.
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09/01/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 14:25
Indeferido o pedido
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17/12/2023 18:51
Conclusos para decisão
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17/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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