TJSP - 1007325-40.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007325-40.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Mariano -
Vistos.
Marcelo Mariano move ação de Procedimento Comum Cível contra Fabio Araujo Barreto, nos termos da petição inicial.
Determinado ao autor, a emenda da petição inicial, decorreu o prazo in albis. É O RELATÓRIO.
D E C I D O A inicial deve ser indeferida.
Instado o requerente a proceder à emenda da petição inicial, este deixou decorrer o prazo sem se manifestar.
Ora, não pode o feito prosseguir sem a devida juntada dos documentos que são indispensáveis ao prosseguimento da ação.
O processo há de ser extinto, sem resolução do mérito, mediante o indeferimento da petição inicial.
Estabelecem os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em apreço, a petição inicial apresentou vícios que impediram seu recebimento, razão pela qual se determinou a emenda dentro do prazo legal.
No caso em apreço, a petição inicial apresentou vícios que impediram seu recebimento, razão pela qual se determinou a emenda dentro do prazo legal.
Ainda que a parte autora tenha formalmente se manifestado, o fato é que não houve a observância integral da ordem de emenda e permanecem presentes as falhas processuais que impedem o prosseguimento do processo.
Daí porque é de rigor o indeferimento da petição inicial, exatamente como determina o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e é a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 2.
O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.254.657/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2.
A Corte de origem analisou a situação fática dos autos para extinguir o processo sem julgamento do mérito, pois o juiz de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que se atribuísse à causa valor compatível com o bem jurídico pretendido, ordem que não foi integralmente cumprida. (...) 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 828.243/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 814.495/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 11/3/2016.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A IDENTIFICAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO EMBASADA EM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC DESCARACTERIZADA. 1.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.181.273/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 29/5/2014.) Em razão do exposto, nos termos do artigo 330, I c.c. artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos comunicando-se o Distribuidor local.
P.R.I. - ADV: SORAIA TARDEU VARELA (OAB 159054/SP) -
29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:01
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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29/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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