TJSP - 1501936-71.2025.8.26.0628
1ª instância - Criminal de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/09/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:04
Determinada a Quebra do Sigilo Telemático
-
26/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501936-71.2025.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELITON FEITOZA DA SILVA - - WAGNER ROCHA DE SOUZA - - LEONARDO PINTO RAMOS -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Wagner Rocha de Souza (fls. 114/122), Weliton Feitoza da Silva (fls. 126/137) e Leonardo Pinto Ramos (fls. 164/177, presos pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, no qual alegam, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, a existência de filhos menores e condições pessoais favoráveis.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 158/159 e fls. 198/199).
Decido.
Não é caso de concessão da liberdade provisória.
Com efeito, foram encontrados com os flagranteados, 428.250 gramas de cocaína, acondicionados em 401 tijolos, dentro do caminhão Ford, modelo Cargo 2429L, cor prata, placa DSV3E69.
Segundo consta dos autos, policiais civis receberam denúncia anônima dando conta que um veículo Fiat Fiorino, placas QXC4H48 estaria envolvido na distribuição de entorpecentes na região de Cotia.
Diante da informação, passaram a buscas, tendo localizado o veículo mencionado, estacionado em um posto de combustíveis sito à Avenida Ivo Mário Isaac Pires, nesta cidade e comarca de Cotia.
No local estava na posse do automóvel pessoa que, posteriormente, foi identificada como Wagner.
Diante desse encontro, fizeram campana, aguardando o desenrolar dos fatos.
Após breve acompanhamento velado no local, os policiais verificaram a chegada de Leonardo, em um veículo Fiat/Flashback, branco, placa TLR5C88.
Após breve contato, Wagner e Leonardo foram almoçar do outro lado da rua.
Passada aproximadamente uma hora, Wagner retorna ao veículo Fiorino e Leonardo sai do posto de combustíveis, sendo seguido por outra equipe de policiais.
Na rodovia Raposo Tavares, aproximadamente no KM 40, Leonardo estacionou o veículo Fiat Flashback atrás de um caminhão tipo Ford, prata, placa DVS3E69, que estava avariado mecanicamente.
Após reparo do automóvel e com auxílio do caminhão basculante, Leonardo e o motorista do caminhão, posteriormente identificado como Weliton, foram de volta ao posto de combustíveis e encontraram-se com Wagner.
O caminhão estacionou no fundo do posto e os três se reuniram próximos a ele, ocasião em que a equipe policial procedeu à abordagem.
Indagados, não souberam explicar nem o motivo da reunião, nem a posse do caminhão e nem o motivo pelo qual a entrega da suposta carga do caminhão (cacau) estava tão fora de rota (tinha como origem Marília e destino Jacareí).
No interior do veículo, após ter sido levado para pátio especializado, foram localizados 401 tijolos de cocaína.
Leonardo, Wagner e Weliton foram presos em flagrante.
Diante dessa dinâmica vislumbra-se, ao menos em tese, que os transporte, pelos flagranteados, de substâncias entorpecentes, bem como a reunião dos três indivíduos para a prática do referido transporte.
Portanto, há indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Tais crimes são equiparados a hediondos e põem em risco a incolumidade pública, servem de estímulo e fomento para a prática de outros crimes e atentam especialmente contra a vida, o patrimônio alheio e a saúde pública, representando, desse modo, intranquilidade para a paz social.
Pessoas que se prestam a prática de tais condutas, pelo menos à primeira vista, efetivamente estão contribuindo para a proliferação de delitos dessa natureza, de sorte a colocar em risco a garantia da ordem pública, cujo conceito não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Imperioso mencionar, nesse passo, que este não é o momento apropriado para se discutir o mérito, o que será feito oportunamente com o início da instrução, não havendo irregularidade na prisão do réu.
Ressalte-se, por fim, que a presunção de inocência e a simples existência de condições pessoais favoráveis não são óbice à prisão preventiva, nem direito líquido e certo do acusado à obtenção de liberdade provisória.
Fosse assim, o instituto processual da prisão cautelar estaria esvaziado.
Por fim, a existência de filhos menos, sem comprovação de que os custodiados são os únicos responsáveis pelos seus cuidados não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade com cautelares diversas.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, conveniência para a instrução processual e para aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de liberdade provisória.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ANTONIO MAURO DE SOUZA FILHO (OAB 253194/SP), FERNANDA MENDES PEREIRA (OAB 4455/O/MT), DENIS CARAMIGO VENTURA (OAB 368565/SP), MAURO CESAR DIAS FERREIRA (OAB 292290/SP) -
25/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:58
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
25/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 11:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/08/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9147936-61.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Alessandra Gentile
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2009 11:29
Processo nº 1002565-25.2023.8.26.0450
Cleusa Conceicao da Costa
Jose Belarmino da Silva Filho
Advogado: Renzo Goncalves de Godoy Gosi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 16:30
Processo nº 1501174-26.2023.8.26.0628
Justica Publica
Carlos Eduardo da Silva
Advogado: Eni Dias de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 13:31
Processo nº 0007655-33.2015.8.26.0152
Jorge Eduardo da Silva Rodrigues
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Willian Nogueira da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0007655-33.2015.8.26.0152
Justica Publica
Jorge Eduardo da Silva Rodrigues
Advogado: Willian Nogueira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2015 15:13