TJSP - 0004435-48.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004435-48.2025.8.26.0161 (processo principal 1004420-09.2018.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Sofia Alves Silva Otsubo - - Beatriz Alves Silva Otsubo - Notre Dame Intermédica Saúde S/A e outro -
Vistos.
Valor do débito: R$ 72.080,66 (Setenta e dois mil, oitenta reais e sessenta e seis centavos) em (julho/2025).
A parte executada deverá ainda providenciar o recolhimento das seguintes custas e despesas processuais devidas, conforme certidão e planilhas elaboradas pela serventia a fls. 48/50: Taxa judiciária: R$ 2.981,03 - (custas iniciais fase de conhecimento e cumprimento de sentença) - recolhimento através da GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) 230-6. É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Despesas processuais: R$ 172,34 (despesas processuais processo conhecimento), o executado deverá realizar o pagamento através do Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 120-1.
Formulário da guia:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: CÍNTIA BELO RAMOS (OAB 170838/SP), CÍNTIA BELO RAMOS (OAB 170838/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP) -
29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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