TJSP - 0003343-75.2014.8.26.0337
1ª instância - Sef de Mairinque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003343-75.2014.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mairinque -
VISTOS.
Trata-se de Execução fiscal cujo valor se enquadra no tema 1184 do STF.
A execução se encontra paralisada, sem andamento útil ou impossibilidade de penhora de bens - a mais de um ano, nos termos da Resolução 547 CNJ, a extinção é medida que se impõe nos seguintes termos: 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I) Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM 2738/2024.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PIC - ADV: JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP) -
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
22/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:19
Ato ordinatório
-
26/04/2025 16:54
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
30/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
10/01/2025 15:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/03/2023 12:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
07/03/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 16:58
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
22/09/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 16:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
19/08/2022 14:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
08/04/2022 11:25
Decisão
-
24/11/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 16:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
06/08/2019 12:43
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
28/05/2019 15:59
Decisão
-
21/03/2019 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 16:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
17/02/2018 23:44
Suspensão do Prazo
-
31/05/2017 13:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
12/07/2016 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2016 11:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
24/10/2015 13:31
Suspensão do Prazo
-
13/05/2015 16:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
04/03/2015 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2015 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2015 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
21/02/2015 11:06
Transferência de Processo - Saída
-
21/02/2015 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
24/10/2014 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2014 17:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
22/08/2014 23:09
Suspensão do Prazo
-
14/07/2014 15:47
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
01/07/2014 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2014 10:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
-
29/05/2014 14:56
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
29/05/2014 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
27/03/2014 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9153564-65.2008.8.26.0000
Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A
Maria Aparecida Salomao Botega
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2008 11:05
Processo nº 0019850-65.2011.8.26.0451
Pms Factoring Fomento Comercial LTDA
Valdemir de Souza
Advogado: Jessica Zangirolamo Moraes Sampaio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2011 18:53
Processo nº 1002246-34.2024.8.26.0220
Promatel Engenharia e Construcoes LTDA
Alan Kiyoshi Rodrigues Sato
Advogado: Jonathan Florindo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 11:24
Processo nº 1156014-49.2024.8.26.0100
Terezinha Lira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 09:55
Processo nº 1156014-49.2024.8.26.0100
Terezinha Lira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 19:15