TJSP - 1013414-98.2024.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013414-98.2024.8.26.0554 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lais Cristine de Simone - Vereda Educação S/A - Jonatas Arronchi Marcelino - - Cintia Marcelino Ferreira Pedroso -
Vistos.
LAIS CRISTINE DE SIMONE ajuizou embargos à execução proposta por VEREDA EDUCAÇÃO, alegando que a aluna Larissa não estudava na escola da ré, no período da cobrança, e, quanto ao outro aluno, a cobrança está equivocada.
Pede a extinção da execução.
Deferida justiça gratuita, bem como desbloqueado o valor indicado a fls. 95/97.
Impugnação aos embargos a fls. 103/110.
A ré alega inépcia da inicial, por ausência de cálculo, bem como impugna a concessão de justiça gratuita à requerente.
Manifestação da parte autora a fls. 143/145.
Indicação de provas a fls. 149 e 150/151.
Não houve conciliação, no CEJUSC.
Sobreveio decisão de fls. 179/170, que analisou as preliminares e deferiu a expedição de ofício à Secretaria da Educação de Santo André.
A própria parte embargante juntou aos autos resposta de ofício (fls. 187/190). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, pois os documentos que a instruem são suficientes à formação da convicção do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, em que pese a parte autora não tenha, expressamente, pretendido o reconhecimento de nulidade de citação, observa-se que alegou que somente teve ciência da existência da ação após a ocorrência de penhora de valores em suas contas, destacando que não reside mais no endereço para o qual enviado o aviso de recebimento dos autos principais.
De qualquer sorte, a citação realizada nos autos principais é válida, pois, o aviso de recebimento de fls. 85 dos autos principais foi assinado por terceiro, todavia, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é permitido o recebimento de carta de citação por porteiro, quando se tratar de condomínio edilício, o que é o caso dos autos, inclusive porque o endereço da ré, para o qual enviada a carta consta no contrato de fls. 35, firmado entre as partes.
No mais, mantenho a concessão do benefício dajustiçagratuitaà autora pois demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
No mérito, os embargos são improcedentes.
Com efeito, nada aponta para a inexigibilidade do título objeto de execução, tampouco para a ocorrência de qualquer irregularidade ou nulidade, no curso da ação executiva.
O embargante não produziu qualquer prova que descaracterizasse o título executivo, objeto da execução, ofertando embargos à execução por negativa geral.
Nesta toada, estão presentes todos os requisitos enumerados no art. 783, do Código de Processo Civil, já que a execução está embasada em título executivo extrajudicial que consubstancia obrigação certa, líquida e exigível.
A insurgência apresentada pelo embargante, de que seus filhos não estudaram na escola exequente, no período compreendido pelos valores cobrados na execução principal, não prospera, pois, consta do documento de fls. 189/190 que os alunos Larissa Cristina e Pablo Henrique matricularam-se na escola embargada para o ano de letivo de 2019.
Em suma, a alegação da parte embargante não tem o condão de afastar o direito invocado pela embargada, nos autos da execução, pois desprovida de argumentação apta a invalidar o título gerador da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos, que comprovam a matrícula.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir pelo valor apontado pelo credor.
Por conta da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da embargada que fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita.
Diante do pedido de fls. 199, tendo em vista que os terceiros interessados, JONATAS ARRONCHI MARCELINO e CÍNTIA MARCELINO FERREIRA PEDROSO representaram a requerida nestes embargos, inclusive ofertando contestação, entendo ser de rigor a reserva de honorários advocatícios, correspondentes a 70% dos honorários de sucumbência ora fixados, o que remunera condignamente os causídicos, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De qualquer sorte, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, conforme acima determinado.
Prossiga-se nos autos da execução, transladando-se cópia desta sentença.
Oportunamente, decorrido o prazo desta decisão sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação das partes, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: CINTIA MARCELINO FERREIRA PEDROSO (OAB 245442/SP), CINTIA MARCELINO FERREIRA PEDROSO (OAB 245442/SP), JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP), ARTHUR PRANDATO BUZATTO (OAB 330941/SP), JONATAS ARRONCHI MARCELINO (OAB 439693/SP), JONATAS ARRONCHI MARCELINO (OAB 439693/SP), ANDREY VENTURA BARBOSA (OAB 453903/SP) -
29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:03
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 14:51
Audiência Realizada Inexitosa
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29/08/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/08/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
22/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:23
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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24/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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22/05/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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