TJSP - 1001788-57.2022.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001788-57.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Barreto Mathias de Pontes - Rech Car Veiculos Ltda (Vitória Veículos) - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO por MATHEUS BARRETO MATHIAS DE PONTES opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 106/114, sob alegação de omissão, ao argumento de que não foi fixado prazo para cumprimento da obrigação de fazer constante do item a do decisum. É o relatório.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, REJEITO-OS INTEGRALMENTE.
Primeiramente, não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão, pois não houve, na petição inicial, pedido expresso de fixação de prazo específico para o cumprimento da obrigação.
Ademais, ainda que não fixado prazo na sentença, tal circunstância não configura omissão, uma vez que o ordenamento jurídico já prevê disciplina própria para o cumprimento das sentenças que impõem obrigação de fazer.
Nesses casos, aplica-se o disposto nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário, contado da intimação do devedor.
Portanto, não se verifica omissão a ser suprida, mas tão somente a incidência da regra processual aplicável.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ADRIANO RODRIGO ROSA (OAB 399566/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP), ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP) -
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
-
04/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 03:30:00, 2ª Vara.
-
05/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:44
Juntada de Petição de Réplica
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07/09/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2023 12:58
Expedição de Carta.
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19/06/2023 14:19
Ato ordinatório Intimação – Carta AR - Pagamento de Custas
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17/03/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2022 15:36
Expedição de Carta.
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29/11/2022 10:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/11/2022 21:50
Suspensão do Prazo
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08/11/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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