TJSP - 1115067-84.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 11:27
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/07/2024 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/02/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 19:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/01/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 10:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Júlio Malardo (OAB 462563/SP), João Pedro Castellucci Camossatto (OAB 463587/SP) Processo 1115067-84.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Pedro Castellucci Camossatto, João Pedro Castellucci Camossatto -
Vistos. 1.
Recolhimento de custas e pedido de habilitação em fls. 37/38 e 42.
Anote-se. 2.
O pedido de liminar comporta acolhimento.
Dispõem os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade. É necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività).
Com efeito, o autor é advogado e teve sua conta no facebook ads/business suspensa de forma sumária pela requerida, acarretando prejuízo ao autor em sua atividade econômica.
Ao que parece, de fato não há justo motivo para que se interrompam os serviços, até porque a autora é advogado, não se enquadrando nas condutas vedadas.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida restabeleça a página e contas do autor, desbloqueando e assegurando o regular acesso (Facebook business nº 100091360320746, bem como em sua conta pessoal de anúncios nº 771067330847892 e, ainda, em sua página de nº 120550540966553), no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00 por ora, até o 30º dia de descumprimento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela própria autora à parte ré. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 19:03
Expedição de Carta.
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24/08/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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