TJSP - 1002545-14.2025.8.26.0337
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002545-14.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Luzia Silva da Cruz - Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema.
A narrativa da autora e os documentos acostados coligidos aos autos de forma unilateral são insuficientes para a comprovação da verossimilhança do alegado, devendo ser analisadas com cautela também as alegações da parte ex adversa, respeitando o principio do contraditório, pelo que indefiro o pedido de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC).
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
29/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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