TJSP - 1003709-27.2023.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:15
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 16:42
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/11/2023 14:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
06/11/2023 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:07
Contrarrazões Juntada
-
03/10/2023 05:28
Contrarrazões Juntada
-
16/09/2023 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:02
Apelação/Razões Juntada
-
11/09/2023 15:55
Apelação/Razões Juntada
-
25/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 1003709-27.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deodoro Coelho - Reqdo: BANCO BMG S/A - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de declarar a nulidade da cobrança da taxa dos juros remuneratórios prevista no contrato nela descrito, devendo o valor da taxa de juros ser limitado à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, a ser aplicada à época do vencimento de cada prestação do empréstimo (tabela 20742, para operações de crédito com recursos livres pessoas físicas crédito pessoal não consignado), apurando-se o valor da dívida em sede de liquidação de sentença.
Os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora deverão ser a ela restituídos de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa.
Considerando que o proveito econômico da parte autora é irrisório (o valor do contrato foi de R$ 2.542,19), arbitro os honorários devidos ao seu patrono, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Já o patrono do banco, com fundamento no artigo 85, §2º do mesmo diploma processual, receberá 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, observando-se, quanto ao autor, em ambos os casos, o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2023 08:21
Conclusos para Sentença
-
21/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:35
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2023 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 05:26
Petição Juntada
-
07/07/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 12:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 05:30
Petição Juntada
-
22/05/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 05:35
Réplica Juntada
-
26/04/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2023 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 13:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 05:29
Contestação Juntada
-
05/04/2023 05:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/03/2023 02:04
AR Positivo Juntado
-
03/03/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2023 17:25
Carta Expedida
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03/03/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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