TJSP - 1003723-41.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003723-41.2025.8.26.0161 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Piaui Realizacoes Imobiliarias Ltda - Vistos em saneador. 1.
Partes legítimas e bem representadas nos autos, não havendo questões preliminares a enfrentar ou nulidades a serem supridas, dou o feito por saneado. 2. É fato incontroverso que a autora e o corréu MÁRIO SHUITI SATO. são coproprietários do imóvel objeto da matrícula nº 8551 do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema. 3.
Incontroverso, ainda, em razão da revelia e da confissão ficta, aliado aos documentos trazidos com a exordial (fls.44/81), que o corréu MILTON KIYOSHI SATO detém a posse exclusiva do imóvel comum. 4.
A extinção do condomínio, como sabido, é direito potestativo do coproprietário e encontra amparo no artigo 1.320 do Código Civil, segundo o qual a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 5.
De acordo com os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira a comunhão não é a modalidade natural da propriedade. É um estado anormal (Clóvis Beviláqua), muito frequentemente gerador de rixas e desavenças, e fomentador de discórdias e litígios.
Por isso mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo.
A propósito, vige então a ideia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo." (Instituições de direito civil.
Volume IV, Forense, 2011, p. 155-156) 6.
Não por outro motivo, o artigo 1.322 do Código Civil estabelece que, quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 7.
Logo, à mingua de demonstração de interesse por parte do coproprietária na aquisição da cota parte do imóvel pertencente à autora, mediante a respectiva indenização, tudo aconselha a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel comum. 8.
Embora o imóvel tenha sido avaliado em R$ 290.000,0 (duzentos e noventa mil reais) no processo judicial que deu origem à hasta pública na qual a autora o adquiriu (vide fls.46/47), dado o lapso temporal transcorrido desde a avaliação, ocorrida em 23/08/2021, fixo como único ponto controvertido o valor atual do imóvel no mercado imobiliário, tanto para venda quanto para locação. 9.
Por conseguinte, para avaliação do imóvel, nomeio perito o(a) Sr João Dorival de Freitas, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. 10.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresente proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 do CPC. 11.
As partes têm 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do CPC.
O laudo pericial deverá ser concluído em 30 (trinta) dias, devendo o perito observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 13.
Com a vinda do laudo, dê-se vistas às partes e, após, tornem conclusos para sentença, se o caso.
Intimem-se. - ADV: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS SOUZA (OAB 349802/SP) -
29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 14:21
Suspensão do Prazo
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29/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 22:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 04:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:05
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:05
Expedição de Carta.
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25/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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