TJSP - 0004624-14.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004624-14.2025.8.26.0068 (processo principal 1006000-52.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Diego Neres Vitor Soares - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, I do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente a taxa judiciária de 2% sobre o valor a ser satisfeito deverá ser recolhida pelo(s) executado(s) em guia DARE (Comunicado Conjunto 951/2023).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida.
Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525 do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.
Int. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027370-21.2023.8.26.0554
Zuleica Escanho de Oliveira
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Ana Carolina e de O Moreira da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 00:30
Processo nº 1087565-39.2024.8.26.0100
Jose Alberto Bio
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Elton Euclides Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 10:06
Processo nº 1000940-95.2023.8.26.0242
Sp Farma Comercial LTDA
Cindy David Ackermann
Advogado: Matheus Silvestre Verissimo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2023 18:12
Processo nº 9065357-56.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S A
Vanessa Franco Lopes
Advogado: Fatima Aparecida da Silva Carreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2010 14:19
Processo nº 1004301-49.2019.8.26.0408
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Dirceu Alves Fernandes - ME
Advogado: Larissa Rodrigues Lara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2019 08:25