TJSP - 1000081-17.2025.8.26.0337
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000081-17.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Michel Pereira de Camargo -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC).
Intime-se. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP) -
29/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
-
06/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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