TJSP - 1004826-59.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004826-59.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Alexandre de Morais -
Vistos.
O autor alega que é hipossuficiente.
Entretanto, não há como se concluir pela miserabilidade aduzida, na medida em que o comprovante de rendimentos juntado às fls. 17, aponta que obteve rendimentos que superam o limite mensal estipulado em três salários mínimos pela Defensoria Pública para concessão da gratuidade da justiça.
Portanto, não se pode considerar a parte autora, no cenário brasileiro, como pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 5º, LXXIV, CF/8, e art. 98, NCPC), que são aquelas que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, razão pela qual lhe indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
28/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 04:42
Suspensão do Prazo
-
06/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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