TJSP - 1504488-96.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 19:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 19:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504488-96.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Salvador de Fiori -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores contritos em conta da parte executada a título de arresto.
O arresto pressupõe a citação negativa, conforme art. 830 do CPC, devendo, após o arresto positivo, proceder-se nova tentativa de citação.
Considerando que a parte executada compareceu aos autos, fica suprida a citação (Art. 239, § 1º, CPC).
Trata-se de pedido de desbloqueio em que alega a parte executada a impenhorabilidade dos valores porque se tratam de proventos de aposentadoria, que é sua única fonte de renda.
Ora, não tendo o executado outra fonte de renda, não é possível considerar o valor absolutamente impenhorável, pois se assim fizesse, não haveria forma de o credor obter a satisfação de seu crédito.
Pelo princípio da razoabilidade, deve se reconhecer que se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese desse descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constrita para a quitação da obrigação não paga.
Destarte, considerando as razões expostas pela parte executada, mas sem frustrar a presente execução, vez que é direito do exequente ter seu crédito satisfeito, defiro parcialmente o desbloqueio da conta, no importe de 70%, mantendo-se bloqueado 30% do valor.
Proceda-se à transferência de 30% do valor constrito para conta à disposição do Juízo.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária.
Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de outros bens que a parte executada possua (imóveis, veículos, bens móveis, entre outros).
Manifeste-se a parte exequente em 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - fila 23 - Processo suspenso).
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LIANZA (OAB 79316/SP) -
25/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:05
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
25/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:15
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:53
Expedição de Carta.
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08/04/2025 20:53
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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