TJSP - 0001600-23.2024.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001600-23.2024.8.26.0129 (processo principal 1002622-36.2023.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Paulo César Colombo -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda Pública, aduzindo, em síntese, que há excesso de execução, porque os cálculos estão em desacordo com o comando judicial.
Oportunizada a manifestação da exequente. É o relato do essencial.
DECIDO.
Cabível o julgamento imediato.
Em análise dos cálculos e argumentos das partes, entendo que os argumentos da parte exequente devem prevalecer.
Explico.
A Fazenda Pública foi condenada nos seguintes termos: "Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva." (fls. 279/285) O v.
Acórdão de fls. 356/361 confirmou a sentença em seus termos.
Vejamos, ademais, o quanto fixado no MS Coletivo: "(...) Então, esse é fundamento também para se atender ao pleito, de que não haja cisão do valor referente ao Adicional de Local de Exercício (ALE), contrariamente ao disposto pela Administração em cindi-lo em 50% sobre o salário base e 50% sobre o RETP, mas, isso sim, no percentual 100 sobre o salário base, o que respeitará a intenção do legislador quando regrou serem ambos, salário base e RETP, idênticos.
Essa, pois, haverá de ser a forma para o cálculo da benesse, motivo por que, pelo meu voto, CONCEDO A ORDEM para os termos da pretensão, que transcrevo: revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória.
Dou provimento ao recurso." (fl. 46) Conforme se extrai dos holerites de fls. 17/18, o valor relativo ao Adicional de Local de Exercício foi incorporado 50 % ao salário base e 50 % ao RETP.
Sendo, assim, de fato, remanesce ao exequente a incorporação de 100 % ao salário base que, por consequência, repercute em valor igual no RETP, conforme legislação de regência (LCE nº 731/93, art. 3º, I).
No mais, o exequente realizou o cálculo dos juros e correção monetária nos termos delineados no título.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e HOMOLOGO os cálculos da parte exequente (fls. 40/41), reconhecendo como devido o valor de R$ 37.228,64, em favor do exequente, e o valor de R$ 5.584,29, referente a honorários sucumbenciais.
Consigno que, relativamente ao valor principal, devem incidir os descontos a título de Assistência Médica Hospitalar e de Contribuição Previdenciária, os quais serão retidos quando efetivado o pagamento.
Sem condenação sucumbencial.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, o que deverá ser certificado pela zelosa Serventia, intime-se a exequente para dar início ao incidente de RPV/Precatório, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. - ADV: MAURO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 440151/SP) -
28/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:10
Homologado o Cálculo
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29/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:07
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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12/05/2025 14:12
Mudança de Magistrado
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05/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/12/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:30
Decisão Determinação
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25/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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