TJSP - 1016460-46.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 12:44
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 15:30
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1016460-46.2023.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1- Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra Ivanilde Sara Francisco calcada em alienação fiduciária do bem dado em garantia. 2- Considerando que a correspondência foi encaminhada ao endereço declarado quando da realização do contrato dou por comprovada a mora e defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69. 3- Efetivada a medida, cite-se a ré para pagar a dívida na integralidade (prestações vencidas e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69), oficiando-se. 5- Ficam autorizados, desde logo, o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessários. 6- Intime-se eventual devedor solidário. 7- Requerida a inclusão de restrição, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na exordial pelo sistema informatizado RENAJUD, desde que comprovado o recolhimento da despesa pertinente. 8- A inclusão da restrição é medida prevista em benefício do credor fiduciário (art. 3°, § 9º, do Decreto n° 911/69).
Caso dispensada expressamente, desnecessário o recolhimento e sua efetivação. 9- Cabe ao(à) autor(a) contatar o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, fornecendo-se os meios necessários para cumprimento da diligência. 10- Por fim, não é caso de tramitação dos autos em segredo de justiça, vez que não há previsão para tanto no art. 189, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia, como mandado e ofício, devendo constar na folha de rosto os dados do veículo.
Int. -
23/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 06:56
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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